Abetardas
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Abetardas
Nikon D300, Nikon 500 P, com e sem TC14, enquadramentos originais, Alentejo, Abril/2010, credencial ICNB.
Luís Venâncio- Número de Mensagens : 100
Data de inscrição : 15/06/2007
Re: Abetardas
Algumas das melhores fotos que vi desta espécie, parabéns. Gosto especialmente da primeira.
Re: Abetardas
Estrondosas !
abç
Miguel
credencial ICNB porque ?
abç
Miguel
credencial ICNB porque ?
Miguel Rolo- Número de Mensagens : 358
Idade : 64
Local : Lisboa
Data de inscrição : 02/10/2008
Re: Abetardas
Que maravilha de fotos, muito bom mesmo.
Rui Pereira- Número de Mensagens : 81
Idade : 62
Local : Benfica, Lisboa
Data de inscrição : 14/05/2009
Re: Abetardas
(eu, cheio de inveja!!!): que maravilha!
Repito a questão do Miguel: credencial ICNB?!?!
Um abraço
Repito a questão do Miguel: credencial ICNB?!?!
Um abraço
Re: Abetardas
Obrigado a todos pelos comentários!!
A questão da credencial é um imperativo legal, tendo em conta o estatudo de conservação da espécie, o período reprodutor, a sensibilidade do local (área de paradas nupciais e ZPE) e o risco de perturbação associado à actividade. Neste caso, foi também um imperativo moral, uma vez que tenho o prazer de conhecer as pessoas que monitorizam as espécies (os sisões também estão incluídos, mas não sei se terei tempo para eles).
Abraços,
Luis
A questão da credencial é um imperativo legal, tendo em conta o estatudo de conservação da espécie, o período reprodutor, a sensibilidade do local (área de paradas nupciais e ZPE) e o risco de perturbação associado à actividade. Neste caso, foi também um imperativo moral, uma vez que tenho o prazer de conhecer as pessoas que monitorizam as espécies (os sisões também estão incluídos, mas não sei se terei tempo para eles).
Abraços,
Luis
Luís Venâncio- Número de Mensagens : 100
Data de inscrição : 15/06/2007
Re: Abetardas
Luís,
Podes por favor dar mais elementos sobre a peça legislativa que justifica essa credencial?
1 abraço,
Gonçalo
Podes por favor dar mais elementos sobre a peça legislativa que justifica essa credencial?
1 abraço,
Gonçalo
Gonçalo Elias- Número de Mensagens : 25662
Idade : 56
Data de inscrição : 14/06/2007
Re: Abetardas
Gonçalo Elias escreveu:Luís,
Podes por favor dar mais elementos sobre a peça legislativa que justifica essa credencial?
1 abraço,
Gonçalo
Olá Gonçalo,
A necessidade de autorização (que não é novidade) prende-se com o Decreto-Lei n.º 140/99 (transposição da Directiva Aves), de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, artigo 11.º, alínea b).
http://www.dre.pt/util/getpdf.asp?s=dip&serie=1&iddr=2005.39A&iddip=20050599
Abraço,
Luis
Luís Venâncio- Número de Mensagens : 100
Data de inscrição : 15/06/2007
Re: Abetardas
Olá Luís,
Eu conheço o decreto-lei a que fazes referência, mas as únicas autorizações a que faz referência dizem respeito à anilhagem (artigo 18).
O artigo 11 refere que é proibido "Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência,de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma"
Não fala na necessidade de credenciais para fotografar aves nem especifica as situações em que isso é necessário.
Será que me está aqui a escapar algo?
1 abraço,
Gonçalo
Eu conheço o decreto-lei a que fazes referência, mas as únicas autorizações a que faz referência dizem respeito à anilhagem (artigo 18).
O artigo 11 refere que é proibido "Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência,de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma"
Não fala na necessidade de credenciais para fotografar aves nem especifica as situações em que isso é necessário.
Será que me está aqui a escapar algo?
1 abraço,
Gonçalo
Gonçalo Elias- Número de Mensagens : 25662
Idade : 56
Data de inscrição : 14/06/2007
Re: Abetardas
Boas,
De facto, se nos cingíssemos apenas ao artigo 11.º havia actividades que não se podiam realizar, nomeadamente a fotografia em determinadas condições, e ponto final. No entanto, o artigo 20.º estabelece um regime excepcional mediante a emissão de "alvarás de licença".
Abraço,
Luis
De facto, se nos cingíssemos apenas ao artigo 11.º havia actividades que não se podiam realizar, nomeadamente a fotografia em determinadas condições, e ponto final. No entanto, o artigo 20.º estabelece um regime excepcional mediante a emissão de "alvarás de licença".
Abraço,
Luis
Luís Venâncio- Número de Mensagens : 100
Data de inscrição : 15/06/2007
Re: Abetardas
Olá Luís,
No artigo 11º diz o seguinte: "Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 2º"
Ora na alínea a) do nº 1 do artigo 2º pode ler-se:
1—O presente diploma é aplicável:
A todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies;
Entre as espécies que constam do Anexo I incluem-se a cegonha-branca Ciconia ciconia e a cotovia-do-monte Galerida theklae, mas não constam a garça-boieira Bubulcus ibis, o açor Accipiter gentilis ou o gavião Accipiter nisus.
Poderei daqui concluir que se eu quiser tirar fotografias a uma cegonha-branca ou a uma cotovia-do-monte tenho de ter uma credencial do ICNB?
A escolha destes exemplos não é inocente - foi intencional para mostrar que, se levarmos a legislação à letra, a conclusão a que chegaremos é exactamente essa: é preciso credencial para fotografar cegonhas-brancas (mas curiosamente tal credencial não é exigida se eu quiser fotografar uma colónia de garças-boieiras ou então um ninho de açor ou de gavião!). Se, pelo contrário, não levarmos a legislação à letra (por exemplo com base num raciocínio de "epá as cegonhas-brancas não faz mal porque são muito comuns e ninguém te vai chatear"), então fica aberto o caminho para a arbitrariedade e a discricionariedade na tomada de decisões relativas à necessidade de licenças.
Nota que eu nada tenho contra a emissão de credenciais com vista a evitar a perturbação das abetardas, apenas pretendo compreender melhor as "regras do jogo" e quais são os critérios utilizados para identificar as situações passíveis de emissão de licenças.
1 abraço,
Gonçalo
No artigo 11º diz o seguinte: "Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 2º"
Ora na alínea a) do nº 1 do artigo 2º pode ler-se:
1—O presente diploma é aplicável:
A todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies;
Entre as espécies que constam do Anexo I incluem-se a cegonha-branca Ciconia ciconia e a cotovia-do-monte Galerida theklae, mas não constam a garça-boieira Bubulcus ibis, o açor Accipiter gentilis ou o gavião Accipiter nisus.
Poderei daqui concluir que se eu quiser tirar fotografias a uma cegonha-branca ou a uma cotovia-do-monte tenho de ter uma credencial do ICNB?
A escolha destes exemplos não é inocente - foi intencional para mostrar que, se levarmos a legislação à letra, a conclusão a que chegaremos é exactamente essa: é preciso credencial para fotografar cegonhas-brancas (mas curiosamente tal credencial não é exigida se eu quiser fotografar uma colónia de garças-boieiras ou então um ninho de açor ou de gavião!). Se, pelo contrário, não levarmos a legislação à letra (por exemplo com base num raciocínio de "epá as cegonhas-brancas não faz mal porque são muito comuns e ninguém te vai chatear"), então fica aberto o caminho para a arbitrariedade e a discricionariedade na tomada de decisões relativas à necessidade de licenças.
Nota que eu nada tenho contra a emissão de credenciais com vista a evitar a perturbação das abetardas, apenas pretendo compreender melhor as "regras do jogo" e quais são os critérios utilizados para identificar as situações passíveis de emissão de licenças.
1 abraço,
Gonçalo
Gonçalo Elias- Número de Mensagens : 25662
Idade : 56
Data de inscrição : 14/06/2007
Re: Abetardas
Olá Gonçalo,
Não te esqueças que eu sou apenas um aficionado que pediu uma credencial e as minhas opiniões valem o que valem... Como sabes, também não sou jurista nem especialista em língua portuguesa e tampouco colhi opiniões junto de quem de direito.
Posto isto, quando se diz que "o presente diploma é aplicável: a todas as espécies de aves...", eu interpreto que o mesmo se aplica a todas as espécies de aves. A menção aos anexos parece-me, no caso em apreço, irrelevante, pelo que não considero essa distinção entre cegonhas-brancas e açores.
Por outro lado, a alínea b) do artigo 11.º diz-nos que "(...) é proibido (...) perturbar esses espécimes (...) desde que essa perturbação tenha um efeito significativo (...)", pelo que não é o mesmo fotografar um ninho de cegonha-branca cujo comportamento dos ocupantes não é mínimamente alterado pela presença do fotógrafo ou provocar o pânico numa colónia de 50 ninhos durante 2 horas. Claro que este exemplo funcionava melhor incluindo um ninho de Bonelli num dia frio e chuvoso com corvídeos por perto, mas julgo que não é necessário.
Agora o cerne da questão: é óbvio que tudo isto está sujeito ao bom-senso (que tão mal visto ficou na polémica dos chamamentos) das autoridades. De um modo geral, eu também não gosto do que está por trás da "arbitrariedade" e da "discricionariedade", mas não há alternativas e, quando exercidas pelas autoridades, só nos resta esperar e exigir isenção e imparcialidade.
Abraço,
Luis
Não te esqueças que eu sou apenas um aficionado que pediu uma credencial e as minhas opiniões valem o que valem... Como sabes, também não sou jurista nem especialista em língua portuguesa e tampouco colhi opiniões junto de quem de direito.
Posto isto, quando se diz que "o presente diploma é aplicável: a todas as espécies de aves...", eu interpreto que o mesmo se aplica a todas as espécies de aves. A menção aos anexos parece-me, no caso em apreço, irrelevante, pelo que não considero essa distinção entre cegonhas-brancas e açores.
Por outro lado, a alínea b) do artigo 11.º diz-nos que "(...) é proibido (...) perturbar esses espécimes (...) desde que essa perturbação tenha um efeito significativo (...)", pelo que não é o mesmo fotografar um ninho de cegonha-branca cujo comportamento dos ocupantes não é mínimamente alterado pela presença do fotógrafo ou provocar o pânico numa colónia de 50 ninhos durante 2 horas. Claro que este exemplo funcionava melhor incluindo um ninho de Bonelli num dia frio e chuvoso com corvídeos por perto, mas julgo que não é necessário.
Agora o cerne da questão: é óbvio que tudo isto está sujeito ao bom-senso (que tão mal visto ficou na polémica dos chamamentos) das autoridades. De um modo geral, eu também não gosto do que está por trás da "arbitrariedade" e da "discricionariedade", mas não há alternativas e, quando exercidas pelas autoridades, só nos resta esperar e exigir isenção e imparcialidade.
Abraço,
Luis
Luís Venâncio- Número de Mensagens : 100
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