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Aguia Imperial Abatida!

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Mensagem por João Inez Qui Mar 05, 2009 3:56 pm

Olá Aquila Adalberti,
Fico satisfeito por saber que com alguma urgência já se está a preparar o futuro, porque o passado não se pode repetir!
Contudo fico curioso, ... quais as entidades envolvidas nas medidas enumeradas, nomeadamente no que concerne aos pontos 4 e 6?
E em relação á responsabilização do autor da morte do malfadado macho, as autoridades estão a efectuar as diligências para apuramento dos factos?
Se a matança ocorreu de facto em zona de caça, quais as opiniões no sentido de tambem estes responsáveis terem que ser co-responsabilizados?
Desculpe a minha ansiedade, quanto á questão, mas fiquei perturbado com tudo isto, confesso.

Um abraço
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Mensagem por ribeiroa Sex Mar 06, 2009 3:41 am

Bom dia

Fico igualmente satisfeito com as medidas de prevençao a por em pratica que me parecem o mais adequadas possivel.

Deixo um link onde tambem poderemos ler algumas opinioes sobre o assunto, algumas bem fundamentadas outras bastante vergonhosas e tendencionalistas.

http://www.santohuberto.com/forum/forum_detalhes.asp?ID=12251&Origem=12103#ini



Cumprimentos

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Mensagem por Simon Wates Sex Mar 06, 2009 6:17 am

Hugo,

Muito obrigado pela divulgação das conclusões da reunião! Ficou muito satisfeito por tua disponibilidade.

Parece-mim que as medidas concluídas são as certas. Espero que há financiamento suficiente e que todos envolvidos recebem ordenados dignos deste trabalho de grande mérito!

Tenho divulgado as conclusões em 2 sítios de leitura Inglês onde existem varias opiniões um pouco distorceras sobre a conservação de Águia-imperial - aqui estão os "links"

http://www.surfbirds.com/forum/showthread.php?t=4800

http://www.birdforum.net/showthread.php?t=135416

Um abraço

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Mensagem por Luís Venâncio Sex Mar 06, 2009 6:39 am

Boas,

Segundo me disseram, há um "caçador" em Castro Verde que se gaba de ter morto o animal e que tal constituiu uma represália por o ICNB ter imposto restrições à actividade cinegética na zona de caça onde se situa o ninho.

Abraços,
Luís Venâncio

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Mensagem por Gonçalo Elias Sex Mar 06, 2009 8:44 am

Luís Venâncio escreveu:Segundo me disseram, há um "caçador" em Castro Verde que se gaba de ter morto o animal e que tal constituiu uma represália por o ICNB ter imposto restrições à actividade cinegética na zona de caça onde se situa o ninho.

Se é verdade que o ICNB impôs restrições à actividade cinegética nessa zona de caça, seria interessante saber se essas restrições foram acompanhadas de medidas compensatórias (de certa forma equivalentes às que se aplicam quando há estragos causados por lobos, por exemplo).

1 abraço,
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Mensagem por Pedro Fernandes Sex Mar 06, 2009 11:10 am

Mas mais interessante ainda (se e' verdade que o fulano se gaba de ter morto a aguia) era saber quando o fulano sera' levado a prestar declaraçoes 'a esquadra.

Esse fulano tem nome? Esse nome ja' foi passado 'as autoridades?

Abraço
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Mensagem por ribeiroa Sex Mar 06, 2009 11:18 am

Se o individuo pertence a uma zona de baixa densidade populacional onde toda a gente se conhece ,se estava a caçar numa data compreendida num determinado e curto espaço de tempo numa zona supostamente ordenada,
nao me parece que se houver empenho por parte das autoridades competentes seja dificil localizar o mesmo...
Esperemos que seja para breve e que tenhamos acesso á informaçao da puniçao atribuida ao mesmo e ás consequencias para a dita zona de caça.

Cumprimentos
Antonio Ribeiro

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Mensagem por Gonçalo Elias Sex Mar 06, 2009 3:31 pm

Penso que punir o indivíduo não vai resolver rigorosamente nada. Provavelmente resultará numa coima a favor do Estado (o que não é necessariamente bom, pois o dinheiro que vai parar às mãos do Estado é, em grande parte, aplicado a sustentar a máquina do Estado).

Tal como já aqui foi dito, situações como a do abate da águia-imperial reflectem a mentalidade dominante (a de que quanto menos rapinas, mais caça). Mais do que nos preocuparmos com identificar e punir o culpado, é importante reflectirmos sobre o que pode ser feito para evitar que estas situações se repitam.

Para começar, seria interessante, como já referi, saber se as restrições na zona de caça em questão foram acompanhadas de medidas compensatórias.

1 abraço,
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Mensagem por scirpaceus Sex Mar 06, 2009 3:58 pm

Penso que em todas as zonas de caça, existem áreas onde não é permitida a caça. Tratam-se de zonas de refúgio. Lembro-me quando participava nas reuniões dos municipios na zona centro, existiam associações de caçadores que tentavam que estas zonas coincidissem com as localidades, pelas razões óbvias: não era permitido lá caçar. E tambem lembro-me que cada associação olhava para o seu próprio mapa, e nas reuniões preparatórias no ICNB olhavamos para um mapa global e tentavamos que os limites das áreas de refugio das diversas zonas de caça coincidissem umas com as outras, criando zonas de refugio de área relevante.

Estas zonas de refugio acho que podem ser alteradas e não vejo porquê aplicar medidas compensatórias.

Em relação aos lobos, paga-se o que comprovadamente é morto pelo lobo. Se não se provar que foi efectivamente o lobo ou se o pastor ou proprietário não cumprir com os critérios estipulados pelo ICNB, mesmo que o ataque tenha sido feito comprovadamento pelo lobo, não tem direito a ser ressarcido pelo prejuizo

Abraço

Paulo
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Mensagem por Gonçalo Elias Sex Mar 06, 2009 4:13 pm

Olá Paulo,

Eu não sei se na área em causa existe uma zona de refúgio ou não. Aliás desconheço de todo o local.

Mas sendo a águia-imperial uma espécie muito sensível, parece-me que é importante, para não dizer essencial, que seja desenvolvida uma estratégia em que os actores que mais directamente podem interferir com o sucesso de reprodução da águia sejam aliados e não inimigos.

Quer queiramos quer não, é tudo uma questão de dinheiro. Ainda para mais nas zonas de caça, onde como sabes os interesses económicos determinam a forma de gestão. Ora já que é uma questão de dinheiro, e numa altura em que se fala abertamente dum LIFE (transfronteiriço?) para a conservação da águia-imperial, não vejo porque não envolver directamente as pessoas afectadas pela presença da águia, convidando-as a participar activamente no projecto (com a respectiva contrapartida financeira), em lugar de as pôr de lado, colocando-lhes uma série de restrições, nomeadamente quanto à gestão da sua zona de caça.

Se o proprietário que tem uma águia-imperial a criar no seu terreno tiver algum tipo de compensação pelo facto de esse casal se ter estabelecido nesse local e se for estipulado que essa compensação se manterá, por exemplo, ao longo dos 10 anos seguintes, desde que a águia continue a nidificar com sucesso no local (entendendo-se por nidificação com sucesso não apenas a postura mas sim o nascimento de crias e eventualmente o seu crescimento até à saída do ninho), estou convicto de que esse proprietário tudo fará para que a águia continue a nidificar com sucesso e para que não seja perturbada. Ou seja, ele será o melhor guarda do ninho.

Penso eu de que bounce

1 abraço,
Gonçalo
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Mensagem por jvicente Sex Mar 06, 2009 5:27 pm

Boas,

Das opiniões aqui expressas pelos membros do fórum parece-me que era importante uma reacção em "duas frentes".

Uma mais reactiva e centrada na investigação da ocorrência, e penalização dos envolvidos no acto. Esta acção é necessária para desmotivar actos semelhantes. É fundamental não deixar que se crie um precedente de complacência relativamente ao sucedido, já bastou a negligência do Estado por não possuir, ainda, uma estratégia concertada de monitorização destes casais recolonizadores..

Por outro lado urge uma estratégia mais proactiva (de acordo com o que o Gonçalo referiu), que garanta um plano de conservação sustentável e que beneficie todos os envolvidos. Na minha opinião, desde que foram descobertos os 1ºs casais a nidificar em Portugal, esta estratégia deveria ter sido imediatamente iniciada.
Neste sentido é absolutamente imprescindível o envolvimento da opinião pública. Este tipo de projectos não pode continuar de costas voltadas para a sociedade ou estará condenado ao fracasso. As pessoas precisam de se interessar, sem que isso ocorra por força de eventos trágicos como o que sucedeu..

Existem exemplos vivos de projectos que foram bem sucedidos.. Basta pensarmos nas Águias de Bonelli. Á uns anos atrás praticamente ninguém sabia da existência de tal espécie, e hoje em dia até é uma rapace bem conhecida e até "acarinhada" por parte da opinião pública.. Muito por mérito do CEAI!
E os Grifos das Portas de Rodão? Bastou uma webcam...


Abraços,
Jorge
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Mensagem por jvicente Sáb Mar 07, 2009 2:16 am

http://www.spea.pt/conteudos/anexos_comunicados/CI_2009.03.05_Aguia-imperial_abatida.pdf
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Mensagem por ribeiroa Sáb Mar 07, 2009 3:30 am

Boas,

Estou plenamente de acordo com o Jvicente e com o Gonçalo sobre as estrategias que visam preservar as especies mais vulneraveis, tanto que num outro topico ja tinha sido referido pelo Arade um caso de sucesso sobre a preservaçao das Bonellis numa determinada zona de caça onde as mesmas constituiam o orgulho dos proprietarios,tendo se bem me recordo os mesmos construido pombais de forma a garantir uma fonte de alimento e de fixaçao,salvaguradando os interesses de terceiros , nomeadamente a menor predaçao sobre as especies cinegeticas.

Cumprimentos
Antonio Ribeiro

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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Mar 10, 2009 7:41 am

Muito se tem falado sobre a necessidade de punir o responsável pelo abate da águia-imperial. No entanto, será que o responsável pode mesmo ser punido? E qual a punição aplicável a este tipo de situações? A fim de encontrar a resposta a estas questões, estive a fazer algumas pesquisas na net e gostaria de partilhar aqui os resultados que obtive.

Começo por referir a notícia sobre este assunto que se encontra no site do ICNB (aqui). Nesta página pode ler-se "O abate desta águia configura uma contraordenação ambiental muito grave, em conformidade com o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de Julho)."

O elemento jurídico relevante é o decreto-lei acima referido. Uma pesquisa rápida no Google permite encontrá-lo facilmente (por exemplo aqui). No artigo 1º ficamos a saber que este decreto-lei "estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade."

Percorrendo este documento, a páginas 12 chegamos ao "CAPÍTULO VII - regime contra -ordenacional e sanções". Neste capítulo surge primeiro o "Artigo 43.º - Contra-ordenações em áreas protegidas", mas este não se aplica à ocorrência em apreço, dado que esta se passou fora de uma área protegida (foi numa ZPE, mas as ZPE não pertencem às áreas protegidas). Assim, temos de ler o artigo seguinte, que transcrevo:

Artigo 44.º
Outras contra-ordenações ambientais

1 — Para além do disposto no artigo anterior e em diplomas legais relativos à conservação ou protecção da natureza e da biodiversidade, a colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, constitui contra -ordenação ambiental, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) Muito grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente em perigo»;
b) Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»;
c) Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável».


Este artigo faz referência à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que pode ser consultada aqui.

Esta lei, denominada lei quadro das contra-ordenações ambientais, determina o seguinte:


Artigo 21.o
Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.o
Montantes das coimas


1—A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o
disposto no artigo seguinte.

2—Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 2500 em caso de negligência e de € 1500 a € 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 16 000 a € 22 500 em caso de dolo.

3—Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12 500 a € 16 000 em caso de negligência e de € 17 500 a € 22 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25 000 a € 34 000 em caso de negligência e de € 42 000 a € 48 000 em caso de dolo.

4—Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 32 000 a € 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 60 000 a € 70 000 em caso de negligência e de € 500 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.


Há contudo outro aspecto relevante neste artigo 44. Este artigo faz referência a um "Cadastro".

Ora o que é isto do Cadastro?

A resposta está no artigo 29:


Artigo 29.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados


1 — O Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, adiante designado por Cadastro, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados e as espécies vegetais ou animais a que seja atribuída uma categoria de ameaça pela autoridade nacional de acordo com critérios internacionais definidos pela The World Conservation Union (IUCN).

2 — O Cadastro, a aprovar por decreto regulamentar, sob proposta da autoridade nacional, contém informação sobre:
a) Os territórios definidos no continente e nas Regiões Autónomas e as áreas demarcadas nas águas sob jurisdição nacional, com interesse internacional, nacional, regional ou local, cartografadas a uma escala adequada à sua gestão;
b) Os ecossistemas, habitats, espécies e geossítios, identificados de acordo com os seguintes parâmetros, quando aplicáveis:
i) Descrição e distribuição geográfica;
ii) Razões que lhe conferem um reconhecimento internacional, nacional, regional ou local;
iii) Estado de conservação;
iv) Ameaças à sua conservação e, se atribuído, o respectivo estatuto de ameaça;
v) Medidas de conservação já adoptadas;
vi) Objectivos e níveis de protecção a assegurar;
vii) Medidas de conservação e orientações de gestão a adoptar.

3 — A informação relativa aos territórios das Regiões Autónomas referidos na alínea a) do número anterior é prestada à autoridade nacional pelas entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 — O Cadastro é actualizado, por inclusão ou exclusão, a cada quatro anos e sempre que tal se justificar por imperativos de conservação da natureza e da biodiversidade, devendo a respectiva proposta de actualização ser objecto de consulta pública, a promover pela autoridade
nacional.

5 — Na elaboração da proposta de actualização a autoridade nacional deve ter em conta as propostas apresentadas por qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular, desde que devidamente fundamentadas em informação científica.


Chamo também a atenção para o artigo 52º


Artigo 52.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados

O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei.

Procurei por todo o site do ICNB e também no Google mas não consegui encontrar qualquer cadastro. Dado que o prazo de 2 anos ainda não terminou (aliás ainda só passaram 7 meses e meio desde a publicação do D.L.), estou em crer que o Cadastro não existe. E se assim é, não pode ser aplicada qualquer coima ao abrigo deste instrumento legal, uma vez que não existe informação que permita classificar o tipo de infracção (a este propósito, convém referir que o Livro Vermelho, que atribui graus de ameaça às várias espécies de vertebrados, não tem valor jurídico).


Fico assim com dúvidas sobre o seguinte:
1 - Em que se baseou o ICNB para classificar esta contra-ordenação ambiental como "muito grave"?
2 - Existe base legal para aplicar uma coima?

1 abraço,
Gonçalo
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Mensagem por ribeiroa Ter Mar 10, 2009 9:22 am

Boa tarde

Mais uma noticia de acompanhamento deste caso...


http://diario.iol.pt/ambiente/aguia-imperial-cacadores-alentejo-tvi24-caca--/1048323-4070.html

Cumprimentos

Antonio Ribeiro

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Mensagem por scirpaceus Ter Mar 10, 2009 11:06 am

Gonçalo Elias escreveu:
2 - Existe base legal para aplicar uma coima?

Existe. Pode-se sempre aplicar a Lei de Bases Gerais da Caça. E foge-se a essas confusões todas.

Abraço

Paulo
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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Mar 10, 2009 11:11 am

Paulo,

Duas questões:

1 - Usando a Lei de Bases Gerais da Caça, qual o artigo / coima aplicáveis?

2 - Se assim é, que necessidade existe desta nova lei e porque é que o ICN, na notícia publicada no site, invocou a nova lei (com todas as suas indefinições) em lugar da Lei de Bases Gerais da Caça que, de acordo com o que referes, serve perfeitamente o fim pretendido?

1 abraço,
Gonçalo
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Mensagem por Gonçalo Rosa Ter Mar 10, 2009 11:46 am

Leitura muito interessante, Gonçalo.

O tema é claramente preocupante. Depois de falarmos, postei este texto no Ambio - www.ambio.blogspot.com - entretanto, estou a tentar obter opinião de jurista.

Eis uma bela questão para as ONGA's se preocuparem e pressionarem o ICNB.

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Mensagem por scirpaceus Ter Mar 10, 2009 11:47 am

Artigo 6 - 1-B - Caçar espécies não cinegéticas
Pena de prisão até 6 meses ou multa até 100 dias. Se não estou errado.

Quem o fez lá saberá as suas razões. A minha experiencia diz-me que devemos ir sempre pelo meio mais fácil, e apesar de muitos não gostarem, esta é uma das maneiras mais fáceis, aplicando a lei de bases gerais da caça.

Abraço

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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Mar 10, 2009 12:12 pm

Paulo,

De facto o artigo 6 - 1B decreta que é proibido caçar espécies não cinegéticas.

O artigo 30, que transcrevo, refere que a violação desse artigo 6º constitui um crime.

Artigo 30.o
Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas


1 — A infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.

Nota que esta lei não estabelece qualquer distinção entre matar uma águia-imperial, uma andorinha-dos-beirais ou um pardal-comum (nos três casos estamos perante um crime), ficando obviamente ao critério do juiz a determinação da pena a aplicar (multa ou prisão). Pode parecer bizarro mas é assim mesmo. Esta parte dou de barato.


O que não dou de barato é o que se segue.

Temos duas leis em vigor: uma (a Lei de Bases Gerais da Caça) que diz que matar uma águia-imperial é um crime e outra (o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade) que diz que matar uma águia-imperial é uma contra-ordenação. Se escolhes ir pela primeira alegando que é "o meio mais fácil" estás arbitrariamente a classificar como um crime um acto que a nova lei não prevê como sendo um crime, mas sim uma contra-ordenação.

E tem mais: como a nova lei apenas prevê que constitua contra-ordenação a caça a espécies consideradas vulneráveis, em perigo ou criticamente em perigo, daqui se conclui que no caso do abate de uma águia-imperial não é claro se constitui um crime ou não; já no caso do abate de um pardal-comum, estamos claramente perante um crime (de acordo com a lei da caça, que é a única que se aplica nesse caso).

Mas que grande embrulhada legal que aqui temos! Laughing

1 abraço,
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Mensagem por scirpaceus Ter Mar 10, 2009 12:30 pm

Quando saio com os meus dois colegas da RNPA em acção de fiscalização, levamos uma pasta com cópias de legislação de matérias que se podem aplicar à área protegida e área de ZPE. São aproximadamente 700 folhas A4.

As embrulhadas legais não é só neste caso

Abraço

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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Mar 10, 2009 12:38 pm

Certo, não digo que não haja muitas outras situações.

Neste caso concreto, há uma ambiguidade sobre se se trata de um crime ou não. Como se determina se estamos perante um crime? Fica sujeito ao livre arbítrio de quem fiscaliza?

1 abraço,
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Mensagem por scirpaceus Ter Mar 10, 2009 1:12 pm

Neste caso é contra "incertos". Possivelmente pode fazer sentido aplicar o Regime Juridico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade. Desconheço.

Mas tens mais leis para aplicar. Podes ir pelas Convenções ou pelo DL 140/99 que aplica a Directiva Aves.

Nestes casos, a decisão fica por quem assina o auto. Que neste caso devem ser os serviços juridicos do ICNB

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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Mar 10, 2009 1:49 pm

scirpaceus escreveu:Nestes casos, a decisão fica por quem assina o auto.

Pois é.

Suponhamos que dois indivíduos diferentes abatem uma águia-imperial cada, em zonas diferentes do país.
No primeiro caso o autuante decide aplicar a Lei de Bases Gerais da Caça e indivíduo é condenado por crime. O crime fica registado no seu cadastro (Registo criminal).
O segundo indivíduo, que cometeu o mesmo acto, é acusado e contra-ordenação, ao abrigo do novo Regime Jurídico, e paga uma coima. O seu cadastro fica limpo.

Esta situação abre espaço para tremendas injustiças sociais. Situações exactamente iguais têm tratamento diferente, em função do critério do autuante.

E também abre espaço para favorecimentos. Se o infractor for "amigo", leva com uma contra-ordenação e a coisa fica por ali. Se for "inimigo", é acusado de crime e vai para a cadeia.

Dois pesos e duas medidas, consoante a conveniência da situação.

1 abraço,
Gonçalo
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Mensagem por scirpaceus Ter Mar 10, 2009 4:27 pm

Gonçalo Elias escreveu:

Dois pesos e duas medidas, consoante a conveniência da situação.


Pesos e medidas diferentes consoante o entendimento que se faz da situação. Ninguem disse que a Justiça neste país era fácil e rápida. Very Happy
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