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Aguia Imperial Abatida!

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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Mar 10, 2009 7:41 am

Muito se tem falado sobre a necessidade de punir o responsável pelo abate da águia-imperial. No entanto, será que o responsável pode mesmo ser punido? E qual a punição aplicável a este tipo de situações? A fim de encontrar a resposta a estas questões, estive a fazer algumas pesquisas na net e gostaria de partilhar aqui os resultados que obtive.

Começo por referir a notícia sobre este assunto que se encontra no site do ICNB (aqui). Nesta página pode ler-se "O abate desta águia configura uma contraordenação ambiental muito grave, em conformidade com o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de Julho)."

O elemento jurídico relevante é o decreto-lei acima referido. Uma pesquisa rápida no Google permite encontrá-lo facilmente (por exemplo aqui). No artigo 1º ficamos a saber que este decreto-lei "estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade."

Percorrendo este documento, a páginas 12 chegamos ao "CAPÍTULO VII - regime contra -ordenacional e sanções". Neste capítulo surge primeiro o "Artigo 43.º - Contra-ordenações em áreas protegidas", mas este não se aplica à ocorrência em apreço, dado que esta se passou fora de uma área protegida (foi numa ZPE, mas as ZPE não pertencem às áreas protegidas). Assim, temos de ler o artigo seguinte, que transcrevo:

Artigo 44.º
Outras contra-ordenações ambientais

1 — Para além do disposto no artigo anterior e em diplomas legais relativos à conservação ou protecção da natureza e da biodiversidade, a colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, constitui contra -ordenação ambiental, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) Muito grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente em perigo»;
b) Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»;
c) Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável».


Este artigo faz referência à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que pode ser consultada aqui.

Esta lei, denominada lei quadro das contra-ordenações ambientais, determina o seguinte:


Artigo 21.o
Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.o
Montantes das coimas


1—A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o
disposto no artigo seguinte.

2—Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 2500 em caso de negligência e de € 1500 a € 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 16 000 a € 22 500 em caso de dolo.

3—Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12 500 a € 16 000 em caso de negligência e de € 17 500 a € 22 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25 000 a € 34 000 em caso de negligência e de € 42 000 a € 48 000 em caso de dolo.

4—Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 32 000 a € 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 60 000 a € 70 000 em caso de negligência e de € 500 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.


Há contudo outro aspecto relevante neste artigo 44. Este artigo faz referência a um "Cadastro".

Ora o que é isto do Cadastro?

A resposta está no artigo 29:


Artigo 29.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados


1 — O Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, adiante designado por Cadastro, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados e as espécies vegetais ou animais a que seja atribuída uma categoria de ameaça pela autoridade nacional de acordo com critérios internacionais definidos pela The World Conservation Union (IUCN).

2 — O Cadastro, a aprovar por decreto regulamentar, sob proposta da autoridade nacional, contém informação sobre:
a) Os territórios definidos no continente e nas Regiões Autónomas e as áreas demarcadas nas águas sob jurisdição nacional, com interesse internacional, nacional, regional ou local, cartografadas a uma escala adequada à sua gestão;
b) Os ecossistemas, habitats, espécies e geossítios, identificados de acordo com os seguintes parâmetros, quando aplicáveis:
i) Descrição e distribuição geográfica;
ii) Razões que lhe conferem um reconhecimento internacional, nacional, regional ou local;
iii) Estado de conservação;
iv) Ameaças à sua conservação e, se atribuído, o respectivo estatuto de ameaça;
v) Medidas de conservação já adoptadas;
vi) Objectivos e níveis de protecção a assegurar;
vii) Medidas de conservação e orientações de gestão a adoptar.

3 — A informação relativa aos territórios das Regiões Autónomas referidos na alínea a) do número anterior é prestada à autoridade nacional pelas entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 — O Cadastro é actualizado, por inclusão ou exclusão, a cada quatro anos e sempre que tal se justificar por imperativos de conservação da natureza e da biodiversidade, devendo a respectiva proposta de actualização ser objecto de consulta pública, a promover pela autoridade
nacional.

5 — Na elaboração da proposta de actualização a autoridade nacional deve ter em conta as propostas apresentadas por qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular, desde que devidamente fundamentadas em informação científica.


Chamo também a atenção para o artigo 52º


Artigo 52.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados

O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei.

Procurei por todo o site do ICNB e também no Google mas não consegui encontrar qualquer cadastro. Dado que o prazo de 2 anos ainda não terminou (aliás ainda só passaram 7 meses e meio desde a publicação do D.L.), estou em crer que o Cadastro não existe. E se assim é, não pode ser aplicada qualquer coima ao abrigo deste instrumento legal, uma vez que não existe informação que permita classificar o tipo de infracção (a este propósito, convém referir que o Livro Vermelho, que atribui graus de ameaça às várias espécies de vertebrados, não tem valor jurídico).


Fico assim com dúvidas sobre o seguinte:
1 - Em que se baseou o ICNB para classificar esta contra-ordenação ambiental como "muito grave"?
2 - Existe base legal para aplicar uma coima?

1 abraço,
Gonçalo
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Mensagem por ribeiroa Ter Mar 10, 2009 9:22 am

Boa tarde

Mais uma noticia de acompanhamento deste caso...


http://diario.iol.pt/ambiente/aguia-imperial-cacadores-alentejo-tvi24-caca--/1048323-4070.html

Cumprimentos

Antonio Ribeiro

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Mensagem por scirpaceus Ter Mar 10, 2009 11:06 am

Gonçalo Elias escreveu:
2 - Existe base legal para aplicar uma coima?

Existe. Pode-se sempre aplicar a Lei de Bases Gerais da Caça. E foge-se a essas confusões todas.

Abraço

Paulo
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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Mar 10, 2009 11:11 am

Paulo,

Duas questões:

1 - Usando a Lei de Bases Gerais da Caça, qual o artigo / coima aplicáveis?

2 - Se assim é, que necessidade existe desta nova lei e porque é que o ICN, na notícia publicada no site, invocou a nova lei (com todas as suas indefinições) em lugar da Lei de Bases Gerais da Caça que, de acordo com o que referes, serve perfeitamente o fim pretendido?

1 abraço,
Gonçalo
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Mensagem por Gonçalo Rosa Ter Mar 10, 2009 11:46 am

Leitura muito interessante, Gonçalo.

O tema é claramente preocupante. Depois de falarmos, postei este texto no Ambio - www.ambio.blogspot.com - entretanto, estou a tentar obter opinião de jurista.

Eis uma bela questão para as ONGA's se preocuparem e pressionarem o ICNB.

Gonçalo Rosa

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Mensagem por scirpaceus Ter Mar 10, 2009 11:47 am

Artigo 6 - 1-B - Caçar espécies não cinegéticas
Pena de prisão até 6 meses ou multa até 100 dias. Se não estou errado.

Quem o fez lá saberá as suas razões. A minha experiencia diz-me que devemos ir sempre pelo meio mais fácil, e apesar de muitos não gostarem, esta é uma das maneiras mais fáceis, aplicando a lei de bases gerais da caça.

Abraço

Paulo
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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Mar 10, 2009 12:12 pm

Paulo,

De facto o artigo 6 - 1B decreta que é proibido caçar espécies não cinegéticas.

O artigo 30, que transcrevo, refere que a violação desse artigo 6º constitui um crime.

Artigo 30.o
Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas


1 — A infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.

Nota que esta lei não estabelece qualquer distinção entre matar uma águia-imperial, uma andorinha-dos-beirais ou um pardal-comum (nos três casos estamos perante um crime), ficando obviamente ao critério do juiz a determinação da pena a aplicar (multa ou prisão). Pode parecer bizarro mas é assim mesmo. Esta parte dou de barato.


O que não dou de barato é o que se segue.

Temos duas leis em vigor: uma (a Lei de Bases Gerais da Caça) que diz que matar uma águia-imperial é um crime e outra (o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade) que diz que matar uma águia-imperial é uma contra-ordenação. Se escolhes ir pela primeira alegando que é "o meio mais fácil" estás arbitrariamente a classificar como um crime um acto que a nova lei não prevê como sendo um crime, mas sim uma contra-ordenação.

E tem mais: como a nova lei apenas prevê que constitua contra-ordenação a caça a espécies consideradas vulneráveis, em perigo ou criticamente em perigo, daqui se conclui que no caso do abate de uma águia-imperial não é claro se constitui um crime ou não; já no caso do abate de um pardal-comum, estamos claramente perante um crime (de acordo com a lei da caça, que é a única que se aplica nesse caso).

Mas que grande embrulhada legal que aqui temos! Laughing

1 abraço,
Gonçalo
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Mensagem por scirpaceus Ter Mar 10, 2009 12:30 pm

Quando saio com os meus dois colegas da RNPA em acção de fiscalização, levamos uma pasta com cópias de legislação de matérias que se podem aplicar à área protegida e área de ZPE. São aproximadamente 700 folhas A4.

As embrulhadas legais não é só neste caso

Abraço

Paulo
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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Mar 10, 2009 12:38 pm

Certo, não digo que não haja muitas outras situações.

Neste caso concreto, há uma ambiguidade sobre se se trata de um crime ou não. Como se determina se estamos perante um crime? Fica sujeito ao livre arbítrio de quem fiscaliza?

1 abraço,
Gonçalo
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Mensagem por scirpaceus Ter Mar 10, 2009 1:12 pm

Neste caso é contra "incertos". Possivelmente pode fazer sentido aplicar o Regime Juridico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade. Desconheço.

Mas tens mais leis para aplicar. Podes ir pelas Convenções ou pelo DL 140/99 que aplica a Directiva Aves.

Nestes casos, a decisão fica por quem assina o auto. Que neste caso devem ser os serviços juridicos do ICNB

Paulo
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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Mar 10, 2009 1:49 pm

scirpaceus escreveu:Nestes casos, a decisão fica por quem assina o auto.

Pois é.

Suponhamos que dois indivíduos diferentes abatem uma águia-imperial cada, em zonas diferentes do país.
No primeiro caso o autuante decide aplicar a Lei de Bases Gerais da Caça e indivíduo é condenado por crime. O crime fica registado no seu cadastro (Registo criminal).
O segundo indivíduo, que cometeu o mesmo acto, é acusado e contra-ordenação, ao abrigo do novo Regime Jurídico, e paga uma coima. O seu cadastro fica limpo.

Esta situação abre espaço para tremendas injustiças sociais. Situações exactamente iguais têm tratamento diferente, em função do critério do autuante.

E também abre espaço para favorecimentos. Se o infractor for "amigo", leva com uma contra-ordenação e a coisa fica por ali. Se for "inimigo", é acusado de crime e vai para a cadeia.

Dois pesos e duas medidas, consoante a conveniência da situação.

1 abraço,
Gonçalo
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Mensagem por scirpaceus Ter Mar 10, 2009 4:27 pm

Gonçalo Elias escreveu:

Dois pesos e duas medidas, consoante a conveniência da situação.


Pesos e medidas diferentes consoante o entendimento que se faz da situação. Ninguem disse que a Justiça neste país era fácil e rápida. Very Happy
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Mensagem por jvicente Ter Mar 10, 2009 4:56 pm

Pois.. Já alguém disse uma vez que a Lei é a filha bastarda da Justiça.
Parece-me que em Portugal é mais prima em 4º ou 5º grau!

A (muito elucidativa) pesquisa efectuada por parte do Gonçalo parece deixar tudo em aberto..
Mas está-me cá a parecer que o apuramento de responsabilidades não vai dar em nada. E lá ficaremos com um belíssimo precedente que servirá de inspiração para actos semelhantes. Já não consigo ser optimista nestas questões, mas espero que se faça justiça..


Abraços,
Jorge
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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Mar 10, 2009 5:14 pm

scirpaceus escreveu:Pesos e medidas diferentes consoante o entendimento que se faz da situação. Ninguem disse que a Justiça neste país era fácil e rápida. Very Happy

Não é uma questão de facilidade ou rapidez da Justiça. É o próprio Estado de Direito que está em causa.

A partir do momento em que o agente autuante pode arbitrariamente decidir se foi ou não cometido um crime (seleccionando para o efeito a lei que entende aplicar ao caso em questão), deixamos de viver num Estado de Direito. A Justiça deixa de ser exercida por um juiz e passa a ficar sujeita à arbitrariedade. Ficamos mais longe da equidade e mais perto da anarquia. E isso é muito mau. No

1 abraço,
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Mensagem por scirpaceus Qua Mar 11, 2009 1:53 am

Calma. Aparecem depois sistemas de "filtragem". Tirar essas conclusões todas a partir da interpretação da posição do agente primário parecem-me completamente excessivas. Quando muito o agente primário reformula a posição inicial ou leva um "puxão de orelhas" do Ministério Publico. E ninguem levanta um auto desse tipo sem se aconselhar, porque existem diversas questões processuais que importa precaver sob pena de o auto ser anulado.

Essas questões processuais não domino. O que sei é que passo os autos, remete-os superiormente e passados 3 ou 4 anos estou sentado no tribunal a ver se me lembro qual dos transgressores tinha os artefactos de captura ilegais na mão e qual tinha a gaiola dos pintassilgos. E a neta de um deles a chorar a dizer que tem saudades do pintassilgo.

Quanto ao precedente, eu não vejo precedente de espécie alguma. Precedente era se o transgressor fosse apanhado e não sofresse nenhuma pena sob uma qualquer argumentação. Não concordo que o facto de não se descobrir o transgressor seja considerado precedente de coisa alguma.

Abraço

Paulo
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Mensagem por Agostinho Tomás Qua Mar 11, 2009 11:56 am

Bem, o assunto é algo confuso, como a maior parte da legislação portuguesa.

Tentativa de breve explicação (sem conhecer efectivamente a legislação aplicável):

O auto de notícia é levantado e nele deve constar, entre outras coisas, o acto ou acção que deu lugar a uma infracção (referindo a legislação que violou), no caso de contra-ordenação o processo é instruído na entidade competente (ICNB, AFN, etc.) e é aplicada (caso seja concluído) uma pena (admoestação ou coima, ou outra). Durante a instrução do processo caso se verifique que a infracção configura outra moldura contra-ordenacional/penal deve ser aplicada essa nova, dando conhecimento e a possibilidade de “ser ouvido” ao arguido. Caso arguido não concorde com a pena aplicada no final do processo, então vai para tribunal. Quando se trate de crime tanto quanto sei a pessoa apresenta-se em no dia seguinte em tribunal.

Quem trabalha diariamente com legislação, tem a noção clara (eu falo por mim) de que a legislação em Portugal é muita, mesmo exagerada, confusa e eu diria mesma que é feita assim propositadamente (não fossem grande parte da classe politica central advogados), posso estar enganado.
A legislação é feita/alterada, a maioria das vezes, sem consulta das entidades descentradas e que andam diariamente com “dores de cabeça” com sua aplicação no terreno (da legislação existente ou anterior);
É feita num português muito “enrolado” e confuso, num articulado que mais parece um carrossel, em que do artigo x, te manda para o artigo z e do artigo z vai para o artigo y que manda para uma regulamentação que ainda não saiu; (isto é estupidamente frequente);
É lançada para o diário da república e passado meia dúzia de dias é rectificada e rectificada e as entidades que a têm de aplicar não têm conhecimento dos projecto-lei (ou outros) e muitas vezes não sabem o que dizer às pessoas que querem fazer alguma coisa neste país.

Enfim, fico-me por aqui.

Depois de passar a ira da notícia, parece-me claro que a solução está na prevenção destas situações, na divulgação das espécies (ver se ICNB sai de dentro do casulo em que anda há muitos anos – justiça seja feita a algumas louváveis excepções que também tenho conhecimento), na conversa objectiva com os caçadores que não são “o lobo mau” apoiando na gestão das zonas de caça (por exemplo apoiar – com dinheiro ou espécimes - a caça maior nestes casos e deixar a caça menor para as águias) fazendo-os ver que eles devem fazer parte da conservação das espécies que é uma mais-valia para todos e também, mas não finalmente, uma divulgação/estimulo para a conservação da natureza e das espécies (levando velhos e novos, principalmente estes últimos)

Est@ felizmente ainda por cá anda e temos de @s estimar.
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Bem, já escrevi demais! lol!


Abraços
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Mensagem por Simon Wates Qua Mar 11, 2009 1:18 pm

De facto, a legislação aqui em Portugal é um labirinto traiçoeiro!

Parabéns a todos que nos informou e pelas interessantes opiniões.

Eu só quero manifestar a minha opinião:

Se o culpável deste crime foi encontrado pelas autoridades e NÃO fosse punido exemplarmente entre as possibilidades de legislação.......
........Seria um sinal péssimo para as pessoas com menos respeito pela natureza e pelas valores de conservação em Portugal.


Acho extremamente importante que, neste caso, aos autoridades fazem todo no seu poder para encontrar o culpável e fazer "barulho público" neste sentido.

Não podemos, como sociedade, ficar indiferente a esta barbaridade e deixa passar o tempo sem uma resolução final.

Claro, a educação e a prevenção é ainda mais importante, mas o passado já foi.

Abraços

Simon
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Mensagem por Gonçalo Elias Qua Mar 11, 2009 1:30 pm

Agostinho Tomás escreveu:Bem, o assunto é algo confuso, como a maior parte da legislação portuguesa.

É um facto.

E para vermos até que ponto é confusa, voltemos à Lei de Bases Gerais da Caça (esta é especialmente para o Paulo comentar).


No artigo 2º pode ler-se:


Artigo 2.o
Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Recursos cinegéticos — as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada
com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
b) Caça — a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;
c) Exercício da caça ou acto venatório — todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

Ora bem, lendo atentamente as alíneas b e c verificamos que apenas se considera caça e exercício da caça os actos que respeitem a espécies cinegéticas.

Ao abrigo desta legislação, um acto que vise capturar uma espécie não cinegética, não deve ser considerado caça.


Chegamos ao artigo 6º

Artigo 6.o
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 — Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições previstas na lei;
b) Caçar espécies não cinegéticas;

Ora, na alínea b) diz que é proibido caçar espécies não cinegéticas. Mas de acordo com as definições do artigo 2º, matar uma espécie não cinegética não pode ser considerado exercício de caça, para efeitos do presente diploma. Logo, matar uma ave de rapina não constitui um acto de exercício de caça e não se enquadra na presente lei.

E agora? Rolling Eyes
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Mensagem por Gonçalo Elias Sex Mar 13, 2009 12:18 pm

Peritos concluem que águia imperial foi abatida por onze chumbos de caçadeira

13.03.2009 - 17h43 Helena Geraldes

O macho do único casal de águia imperial que nidificou com sucesso em Portugal em 2008 foi abatido na zona do Vale do Guadiana, no Baixo Alentejo, no final de Fevereiro por onze chumbos de caçadeira, revelou a segunda necropsia realizada hoje.

O abate desta águia, de uma espécie classificada como Criticamente em Perigo e que só existe em Portugal e Espanha, configura uma contra-ordenação ambiental muito grave, o que motivou o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) a apresentar uma queixa contra incertos.

“Hoje confirmámos as nossas suspeitas”, comentou Ricardo Brandão, veterinário do CERVAS (Centro de Ecologia, Recuperação e Vigilância de Animais Selvagens), estrutura do Parque Natural da Serra da Estrela, que fez a necropsia. A causa da morte foi o tiro e não envenenamento, como inicialmente pensado. Durante a necropsia foram encontrados onze chumbos, com um diâmetro de 3,5 milímetros cada, a maioria alojado na coxa de uma das patas. Segundo Ricardo Brandão, os disparos atingiram vários órgãos vitais e causaram várias lesões internas, nomeadamente no sistema cardiovascular.

O facto de haver pouca dispersão dos chumbos leva os peritos a acreditar que o atirador estava próximo da ave. Este terá sido um acto “premeditado” porque, diz Ricardo Brandão, esta é uma ave que não deixa que ninguém se aproxime demasiado.

A informação será agora entregue às autoridades policiais para tentar encontrar o responsável.

Pedro Rocha, director-adjunto do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas – Sul, disse ao PÚBLICO que o casal estava já a “preparar o início da nova época de reprodução”. Desde o sucedido, nunca mais avistaram a fêmea. “Temos visto dois machos mas ainda não têm idade para emparelharem com aquela fêmea, são demasiado novos”.


Fonte: publico.pt
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Aguia Imperial Abatida! - Página 3 Empty Re: Aguia Imperial Abatida!

Mensagem por ribeiroa Sáb Mar 14, 2009 4:08 am

Bom dia

Apos as ultimas noticias sobre o triste caso deixo novamente a minha modesta opiniao como caçador.

Um chumbo com diametro de 3,5 mm é o tradicional chumbo nº 1 que se usa salvo raras excepçoes para a caça á raposa.(a partir de 4,5 mm so para se terem uma noçao, é um diametro considerado zagalote e como tal proibido o seu uso).

De forma a concentrar 11 bagos de chumbo dessa dimensao numa area correspondente ao diametro de uma aguia imperial(em zonas vitais)esse tiro foi dado a uma distancia maxima de 25 mts,o que me leva a crer que so pode ter havido intençao de abate premeditado,pois a especie nao tolera aproximaçao, ainda mais numa zona com pouca ou nenhuma vegetaçao que permitisse chegar perto.
A minha opiniao é que alguem deveria de conhecer o local de dormitorio e ao amanhecer mas ainda com alguma escuridao se aproximou da arvore e quando a mesma fugiu atirou.

Cumprimentos

Antonio Ribeiro

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Mensagem por Agostinho Tomás Ter Mar 17, 2009 7:52 am

esse tiro foi dado a uma distancia maxima de 25 mts

Caro António essa conclusão é correcta considerando que foi dado um só tiro, o que poderia não ter acontecido.

Abraços
A. Tomás.
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Mensagem por Francisco Barros Qui Mar 26, 2009 6:41 am

Gonçalo Elias escreveu:
Agostinho Tomás escreveu:Bem, o assunto é algo confuso, como a maior parte da legislação portuguesa.

É um facto.

E para vermos até que ponto é confusa, voltemos à Lei de Bases Gerais da Caça (esta é especialmente para o Paulo comentar).


No artigo 2º pode ler-se:


Artigo 2.o
Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Recursos cinegéticos — as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada
com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
b) Caça — a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;
c) Exercício da caça ou acto venatório — todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

Ora bem, lendo atentamente as alíneas b e c verificamos que apenas se considera caça e exercício da caça os actos que respeitem a espécies cinegéticas.

Ao abrigo desta legislação, um acto que vise capturar uma espécie não cinegética, não deve ser considerado caça.


Chegamos ao artigo 6º

Artigo 6.o
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 — Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições previstas na lei;
b) Caçar espécies não cinegéticas;

Ora, na alínea b) diz que é proibido caçar espécies não cinegéticas. Mas de acordo com as definições do artigo 2º, matar uma espécie não cinegética não pode ser considerado exercício de caça, para efeitos do presente diploma. Logo, matar uma ave de rapina não constitui um acto de exercício de caça e não se enquadra na presente lei.

E agora? Rolling Eyes

De facto essas definições podem dar azo a interpretações deste tipo, mas sendo proibido caçar espécies não cinegéticas, não faria sentido definir o acto de caça de outra maneira.

Pela minha experiencia, todas as situações em que se recorreu à lei da caça, no caso de captura ou abate de fauna protegida, foram mais simples, mais céleres e mais eficazes.
Isto é simples. Trata-se de processo crime e não de contra-ordenação.
E o "crime", mesmo dentro dos tribunais, acaba por ser um "tema" que tem que ser resolvido e não ir-se resolvendo...

Não percebo porque é que as autoridades se voltaram para uma legislação que prevê contra-ordenações, quando, até por todas as circunstâncias associadas, se trata efectivamente um crime de caça, segundo a lei da caça!!!
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http://vigilantesnatureza.paginas.sapo.pt

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Mensagem por ribeiroa Qui Mar 26, 2009 8:46 am

Haja esperança...

Antonio Ribeiro

http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1370678&idCanal=2100

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Mensagem por jvicente Qua Jul 15, 2009 6:45 am

Boas,

Alguém tem conhecimento do desfecho deste triste evento?
Basicamente, alguém (ou alguma entidade) foi punida pelo abate?

Provavelmente, ficámos depauperados de menos um adulto reprodutor desta espécie e o fdp que deu os tiros continua calmamente na sua vidinha...


Jorge
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Mensagem por Gonçalo Elias Ter Ago 07, 2012 3:46 am

Há 3 anos quando foi abatida uma águia imperial houve um amplo debate neste Forum e na ocasião escrevi isto:

Gonçalo Elias escreveu:

Artigo 52.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados

O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei.

Procurei por todo o site do ICNB e também no Google mas não consegui encontrar qualquer cadastro. Dado que o prazo de 2 anos ainda não terminou (aliás ainda só passaram 7 meses e meio desde a publicação do D.L.), estou em crer que o Cadastro não existe. E se assim é, não pode ser aplicada qualquer coima ao abrigo deste instrumento legal, uma vez que não existe informação que permita classificar o tipo de infracção (a este propósito, convém referir que o Livro Vermelho, que atribui graus de ameaça às várias espécies de vertebrados, não tem valor jurídico).

Será que entretanto o tal Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados já foi elaborado? Ou continua tudo na mesma?
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